FURTO DE COMBUSTÍVEIS CARBURANTES E ÓLEOS LUBRIFICANTES

Dispõe o §10 do art. 155 do CP, introduzido pela Lei 15.517/2026:
“A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal”.
Trata-se de qualificadora, pois tem pena própria.
É uma qualificadora objetiva, pois se refere ao objeto material, sendo compatível com o privilégio do § 2º do artigo 155 do CP (Súmula 511 do STJ).
É essencial, para que haja a incidência da qualificadora, a presença de três requisitos cumulativos:
a) a “res furtiva” deve consistir em combustível fluido carburante ou óleo lubrificante. Entende-se por combustível fluido carburante qualquer substância química em estado fluido (seja líquido ou gasoso) cuja queima é utilizada para gerar energia mecânica em motores térmicos. O tipo penal em análise se utiliza da interpretação analógica, pois cita os seguintes exemplos de combustíveis fluidos carburantes: petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis e álcool etílico hidratado carburante. Quanto aos óleos lubrificantes, não são combustíveis fluidos carburantes, pois não são feitos para queimar, mas para evitar o desgaste, reduzir o atrito entre as peças móveis e refrigerar o motor.
b) o local da subtração deve ser estabelecimento de produção de combustíveis ou qualquer instalação de armazenamento de combustíveis ou ainda qualquer instalação de transporte de combustíveis, em qualquer modalidade, ou seja, dutoviário, rodoviário e aquaviário. Em relação à subtração de gasolina do posto de gasolina, para uns, haverá a incidência da qualificadora em questão, pois é classificado tecnicamente como uma instalação de armazenamento de combustível. Outros, ao revés, proclamam pela exclusão da qualificadora, porque a finalidade da lei é a proteção da cadeia de produção, armazenamento e transporte de combustível ou óleo lubrificante até o revendedor e não deste para o consumidor.
c) remoção da “res furtiva”. Assim, o tipo penal não admite a tentativa, pois a lei condicionou a sua incidência à efetiva remoção do combustível ou óleo lubrificante.
O §11 do art. 155 do CP preceitua que:
“Na hipótese do §10 deste artigo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é praticado:
I – com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza;
II – mediante o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
III – com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado; ou
IV – por ocupante de cargo, de emprego ou de função pública.”
Trata-se de causas de aumento de pena em quantidade fixa.
A primeira se verifica quando a subtração provocar dano de qualquer natureza. Nesse aspecto, a destruição ou rompimento de obstáculo são meros exemplos de danos, pois a hipótese se refere a dano de qualquer natureza, e não necessariamente em obstáculo, indicando, assim, a possibilidade de interpretação analógica. Evidentemente, o crime de dano será absorvido, pois já funciona como qualificadora. Igualmente, não haverá a incidência da qualificadora do art. 155, §4º, I, do CP, por força do princípio da especialidade.
A segunda, concurso de 2 (duas) ou mais pessoas, compreende também os comparsas menores e desconhecidos.
A terceira, vínculo atual ou passado com o ente lesado, só se caracteriza quando o agente se valeu desse vínculo para poder realizar a subtração. Exemplo: informações privilegiadas que tinha sobre o local. Quanto à menção ao abuso de confiança, a rigor, era desnecessária, pois a majorante em debate se configura ainda que não haja abuso, pois basta que o vínculo atual ou passado tenha facilitado a subtração.
A quarta, ocupante de cargo, de emprego ou de função pública, é um delito funcional, ou seja, praticado por funcionário público. A lei, porém, ao contrário do parágrafo único do art. 299 do CP, não exige que, para a prática do delito, o agente tenha se prevalecido da função pública. Basta, na linha de raciocínio da interpretação sistemática, para a incidência da majorante em estudo, que seja ocupante de função pública, em qualquer das esferas da federação. Outra exegese, contudo, poderá se valer da interpretação restritiva, para condicionar a incidência da majorante ao nexo causal entre a subtração e a função pública.
Por outro lado, o §12 do art. 155 do CP dispõe que:
“Na hipótese do §10 deste artigo, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se do crime resulta:
I – suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
II – desabastecimento;
III – incêndio;
IV – poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente;
V – lesão corporal grave; ou
VI – morte.”
Trata-se também de causas de aumento de pena em quantidade fixa.
A primeira consiste na suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento. A suspensão das atividades é uma punição imposta por órgãos reguladores, fiscais ou decisão judicial. Já a paralisação é decidida pelo próprio operador. Em ambas as hipóteses, só haverá a incidência da majorante quando houver nexo causal entre a subtração e a suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento.
A segunda, desabastecimento, consiste na falta ou escassez do produto, em razão da sua subtração. Basta, para a incidência da majorante, o desabastecimento num único município.
A terceira, incêndio, exige o fogo de grande proporção que causa perigo comum, absorvendo-se o crime de incêndio, previsto no art. 250 do CP, por força do princípio da subsidiariedade tácita. A majorante não aborda a explosão, sendo vedada a analogia “in malam partem”.
A quarta, poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente, consiste no dano real ou potencial ao meio ambiente. A lei não exige, para a incidência da majorante, que se trate de significativa degradação ambiental, mas impõe-se essa exigência, por força do princípio da proporcionalidade da pena.
A quinta, lesão corporal grave, abrange os resultados dos §§ 1º e 2º do art. 129 do CP.
A sexta é a morte.
A lesão corporal grave e a morte devem ocorrer a título de culpa, pois esse furto é preterdoloso, absorvendo-se a lesão e homicídio culposos, por força do princípio da subsidiariedade tácita.